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Estatuto

 TERCEIRA REFORMA DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA  6ª REGIÃO

 C  A  P  Í  T  U  L  O     I

Art. 1º A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 6ª Região (AMATRA VI), com sede na Avenida Agamenon Magalhães 2656, salas 1301/1304, Bairro do Espinheiro, e foro na cidade do Recife, é uma sociedade civil sem finalidades lucrativas, de duração indeterminada e rege-se pelo presente estatuto.

Art. 2º São finalidades da AMATRA VI:

I – congregar os magistrados da Justiça do Trabalho da 6ª Região, de ambas as instâncias, inclusive os aposentados, em torno de seus interesses comuns, estimulando a solidariedade e a cooperação;

II – defender os direitos, prerrogativas e garantias da magistratura e de seus associados, individual ou coletivamente, inclusive atuando como substituto processual;

III – defender o Estado Democrático de Direito, os direitos e garantias individuais e coletivos e a autonomia, dignidade e independência do Poder Judiciário, em especial da Justiça do Trabalho;

IV – representar seus associados perante órgãos da administração direta ou indireta, de qualquer esfera, bem como perante pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

V – peticionar em juízo ou fora dele, a ente público ou privado, por decisão da Diretoria, medidas cujo objeto compreenda a finalidade estatutária e sejam do interesse coletivo ou individual dos associados;

VI – atuar como parte ativa ou passiva, administrativa, judicial ou extrajudicialmente, por decisão da Diretoria e nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil, sempre que esteja em causa interesse coletivo da magistratura e como representante ou assistente, quando for parte qualquer um dos associados, estando em questão matéria vinculada à atuação jurisdicional e suas prerrogativas;

VII – manter colaboração, intercâmbio, convênios ou acordos com as demais associações, tribunais, órgãos ou entidades de classe, inclusive do exterior, visando a concretização dos objetivos estatutários;

VIII – estimular o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural dos associados;

IX – promover atividades sociais e esportivas para os associados;

X – prestar assistência aos associados na filiação a entidades de previdência privada complementar, diretamente ou mediante convênio com terceiros.

 

Art. 3º É vedado à Associação:
I - manifestar-se em questões político-partidárias;
II - patrocinar interesses alheios aos de seus associados;
III - interferir nas convicções pessoais de seus associados;

IV - fazer discriminação de qualquer natureza entre seus sócios, ressalvados os casos expressamente previstos nestes Estatutos;

V - conceder aval.

C A P Í T U L O   I I

DOS ASSOCIADOS
 
Art. 4º Como associados poderão ser admitidos todos os Juízes do Trabalho Togados da 6ª Região, de qualquer instância, ainda que aposentados ou em disponibilidade, bem assim aqueles, oriundos da 6ª Região, que integrem outros Tribunais do País, inclusive os aposentados.
§ 1º Poderão ainda ser admitidos no quadro associativo, na condição de associado pensionista, os pensionistas dos magistrados apontados no “caput” deste artigo.
§ 2º Os associados pensionistas gozarão de todos os direitos dos demais associados, exceto os fixados nos incisos II, III e IX do artigo 6.º
§ 3º Sendo menor o pensionista, será ele representado por pai ou mãe, tutor ou curador.

Art. 5º Por indicação da Diretoria e com a aprovação da Assembleia Geral poderá ser concedido o título de sócio benemérito às pessoas que hajam prestado relevante serviço ao Poder Judiciário e à Magistratura.

Art. 6º São direitos do associado:
 I - participar das reuniões de assembleia;
 II - votar os assuntos em pauta;

 III - exercer quaisquer cargos ou funções de Diretoria, do Conselho Fiscal ou da Comissão Disciplinar;
IV – frequentar as dependências da associação, usufruir os benefícios e participar dos eventos sociais, culturais e esportivos por ela proporcionados, sob as regras que sejam dispostas; 

V - propor à assembleia qualquer medida que julgar necessária, para defesa ou em benefício dos associados, ou da própria sociedade, ou da magistratura em geral;
VI - requerer certidão das atas das assembleias gerais da associação ou de reunião da Diretoria sobre matéria relacionada com seus direitos sociais;
VII - requerer convocação de Assembleia Extraordinária, mencionando a finalidade e justificando a urgência, mediante assinaturas de, no mínimo, 5 (cinco) associados quites;
VIII - fiscalizar a gestão da sociedade;

IX – receber assistência jurídica da associação, quando a matéria se relacionar com a função jurisdicional e a respectiva representação judicial ou administrativa da AMATRA VI compreender reflexo para o interesse coletivo;

X – ter benefícios dos convênios firmados pela Diretoria, respeitadas suas condições e termo de vigência.

Art. 7º São deveres dos associados:
I - pugnar pela realização dos objetivos sociais;
II - acatar as decisões da maioria;
III - aceitar os encargos que lhes forem cometidos;
IV - participar da vida associativa;
V - resguardar e exaltar a dignidade do Poder Judiciário;
VI - comunicar por escrito à Secretaria as alterações do nome, endereço, inclusive eletrônico, e telefone;
VII - pagar pontualmente as mensalidades e outras contribuições que lhes forem estipuladas e reajustadas nos mesmos percentuais estabelecidos para a fixação dos vencimentos da Magistratura Federal, nos prazos que forem adotados pelo Governo.
§ 1º Os associados pensionistas pagarão mensalidade de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado como mensalidade para os demais associados.
§ 2º Havendo mais de um pensionista do mesmo magistrado, somente um deles contribuirá com a mensalidade.

Art. 8º Os associados não respondem pelas obrigações da associação, ainda que subsidiariamente.

Art. 9º Perde a qualidade de associado:
 I - o sócio que o requerer;
 II - aquele que deixar de ser magistrado;
 III - o que atrasar injustificadamente o pagamento de quatro mensalidades consecutivas;
 IV - o que procurar desvirtuar as finalidades da associação ou impedir a realização dos objetivos sociais.
§ 1º A eliminação é de competência da Assembleia Geral, que assegurará, nas hipóteses dos incisos III e IV, amplo direito de defesa ao associado, observado, quanto ao procedimento de aplicação e seu efeito, o disposto no artigo 33 e seus parágrafos.
§ 2º Aquele que perder a condição de associado, por força do contido no inciso I deste artigo, somente poderá retomá-la mediante o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor das contribuições regulares vencidas entre a data de desligamento e a da readmissão, além da integralidade das contribuições extraordinárias que tenham sido fixadas no período de seu afastamento, para aumento do patrimônio da associação, ambas atualizadas monetariamente.
§ 3º O pagamento das contribuições vencidas, no caso do parágrafo anterior, poderá ser parcelado, mediante requerimento do interessado dirigido à Diretoria.

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DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Art. 10 O Patrimônio da Associação será constituído:
I - pelas contribuições ordinárias e extraordinárias dos associados;

II - pelos donativos a ela feitos;
III - por fundos adquiridos a outros títulos.
§ 1º Integrarão o patrimônio todos os bens, valores ou direitos que, a qualquer título, venham a ser recebidos ou adquiridos.
§ 2º Os bens móveis, de consumo durável, serão inventariados e numerados, devendo seu estado ser objeto de periódica revisão.

 

Art. 11 As contribuições mensais ordinárias dos associados corresponderão a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor do subsídio do Juiz Titular.

§ 1º Incidirá o mesmo percentual sobre os valores pagos a título de diferenças de remuneração e de subsídios, desde que de caráter geral, ainda que referentes a período anterior à data de alteração deste estatuto;

§ 2º Na contribuição mensal ordinária já está incluída a parcela devida pelos associados magistrados à ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, cujo valor será a ela repassado pela AMATRA VI.

 

Art. 12 As contribuições extraordinárias dos associados somente poderão ser estabelecidas por deliberação da Assembleia Geral, previamente convocada pela Diretoria para este fim.

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 13 A Associação terá os seguintes órgãos:
I - Assembleia Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal;
IV - Comissão Disciplinar.

 DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 14 A Assembleia Geral, órgão soberano da associação, será constituída pelos associados que estiverem quites e em pleno gozo de seus direitos sociais.

Art. 15 A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, na primeira quinzena de setembro, para tomada de contas da diretoria, concernente ao exercício anterior, relatório anual e, a cada biênio, para eleição dos novos diretores, membros do conselho fiscal e da comissão disciplinar, e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente ou por 5 (cinco) sócios quites.
§ 1º Nas assembleias ordinárias poderão ser tratados os assuntos previstos no “caput” deste artigo ou outros assuntos constantes da respectiva convocação; nas extraordinárias, apenas os indicados na convocação respectiva.
§ 2º As assembleias serão convocadas mediante publicação afixada na sede da associação e envio de correspondência aos associados, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e deliberarão em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda, meia hora após a hora marcada para a primeira, independentemente das formalidades mencionadas, com qualquer número de sócios presentes, desde que quites com a associação.
§ 3º Em caso de urgência, a critério da Diretoria, o prazo de que trata o parágrafo anterior será reduzido para 48 (quarenta e oito) horas, e a comunicação aos associados poderá ser feita por outros meios hábeis, como telefone, mensagens de fax e correio eletrônico.

§ 4º A assembleia será dirigida pelo presidente da associação, que conduzirá a ordem dos trabalhos.
§ 5º O associado poderá ser representado nas assembleias por outro associado, mediante instrumento de procuração, salvo quando, para a deliberação, for exigido voto secreto.

Art. 16 Compete à Assembleia Geral:
I - julgar as contas e o relatório da Diretoria referente ao exercício anterior;
II - eleger e empossar a Diretoria, o Conselho Fiscal e a Comissão Disciplinar;
III - reformar ou emendar os presentes Estatutos;
IV - declarar o impedimento de qualquer membro da Diretoria:
V - autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis ou móveis, da associação, estes desde que de valor superior a 50 (cinquenta) vezes o salário mínimo;
VI - julgar os recursos das decisões da Diretoria ou da Comissão Disciplinar;
VII - fixar as contribuições devidas pelos associados;
VIII - aprovar ou rejeitar as indicações feitas pela Diretoria para concessão de título de sócio benemérito;
IX – deliberar sobre a eliminação de associado;
X - decidir sobre qualquer outro assunto de interesse da associação.

Art. 17 A Associação será dirigida por uma Diretoria constituída de um Presidente, 2 (dois) Vice-Presidentes, um Secretário-Geral, um Diretor Financeiro, um Diretor Cultural e de Esportes, um Diretor de Prerrogativas, um Diretor de Informática, um Diretor Social e um Diretor de Aposentados, eleitos por escrutínio secreto, em Assembleia Geral e pelo prazo de 2 (dois) anos, ressalvado o disposto no artigo 34, permitida uma reeleição.

Parágrafo único. Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos, prevalecendo, em caso de empate, a chapa que for encabeçada pelo candidato mais antigo na magistratura do trabalho.

 

Art. 18 Compete à Diretoria;
I - admitir sócios;
II - cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
III - submeter à aprovação da Assembléia Geral, anualmente, o relatório da diretoria, o balanço anual referente ao exercício anterior e a previsão orçamentária para o exercício futuro;
IV - criar e extinguir departamentos, nomeando ou destituindo os respectivos diretores;
V - conhecer e decidir, em primeira instância, das representações dos associados;
VI - designar estabelecimento de crédito onde serão depositadas as quantias pertencentes à Associação;
VII - elaborar o Regimento Interno da Associação, submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral;
VIII - propor reforma ou emenda do presente estatuto;
IX - prover, temporariamente, qualquer cargo da diretoria, à exceção dos de presidente e vice-presidentes, em caso de vacância ocorrida na segunda metade do mandato;

X – contratar, punir e dispensar empregados, fixando-lhes salários, bem como ajustar a prestação de serviços por terceiros, respeitadas as restrições estatutárias;

XI - adotar medidas urgentes de defesa da classe ou de associado, quando ofendido em suas prerrogativas funcionais, contratando advogado se necessário;

XII – aplicar penalidades, consoante o disposto no § 2º do artigo 33 deste estatuto;

XIII – promover encontros regionais com temática a ser deliberada pela diretoria, com vistas ao intercâmbio cultural e ao congraçamento dos associados;

XIV – divulgar aos associados matéria de seu interesse, por mídia impressa ou eletrônica;

XV - exercer quaisquer outras atribuições compatíveis com a finalidade da associação;
XVI - decidir sobre os casos omissos neste estatuto.
§ 1º A Diretoria deliberará pelos votos da maioria de seus membros presentes à reunião em número de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seus membros, prevalecendo, em caso de empate, o voto do presidente da associação.
§ 2º A ausência de qualquer diretor, sem justificativa no prazo de 5 (cinco) dias, a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, implicará a perda do respectivo cargo, após deliberação da diretoria.

 

Art. 19 Compete ao Presidente da Associação:
I - representar a associação, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente;

II – representar a associação nos atos públicos, oficiais ou particulares;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as da Assembleia Geral;
IV - despachar o expediente da Diretoria;
V - visar os livros de ata e de contabilidade da associação e, juntamente com o Diretor Financeiro, emitir e endossar cheques e ordens de pagamento;
VI - delegar, eventualmente, qualquer de suas atribuições aos demais diretores;
VII - dar posse aos ocupantes de cargos não eletivos da diretoria;
VIII - firmar convênios ou quaisquer outros contratos onerosos, desde que autorizado pela Diretoria;

IX - contratar e dispensar empregados, com autorização prévia da Diretoria, assim como aplicar-lhes penas disciplinares;
X - exercer as demais atribuições inerentes ao seu cargo.

Parágrafo único. O Presidente da associação representará o associado individualmente nas questões referentes à magistratura nas sessões administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e dos Conselhos Superiores do Poder Judiciário, desde que com expressa delegação de poderes do associado e autorizado por deliberação da Diretoria.

Art. 20 Compete ao primeiro Vice-Presidente:
I - substituir, temporariamente, o Presidente em suas faltas e impedimentos e, definitivamente, em caso de vacância;
II - exercer as atribuições que lhe forem delegadas nos termos do inciso VI do artigo anterior;
III - substituir o Diretor Financeiro em suas faltas e impedimentos.
Parágrafo único. Compete ao segundo Vice-Presidente substituir temporariamente o primeiro Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos e, definitivamente, em caso de vacância do cargo, bem como exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Art. 21 Compete ao Secretário-Geral:
I - organizar e dirigir os trabalhos da secretaria;
II - redigir as atas das reuniões da diretoria e das assembleias gerais;
III - redigir a correspondência da associação;
IV - ter sob sua guarda os livros e papéis concernentes à secretaria;
V - executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo presidente.

Art. 22 Compete ao Diretor Financeiro:
I - ter sob sua guarda os bens e valores da associação e arrecadar a receita;
II - elaborar a escrituração relativa ao movimento financeiro;
III - organizar o balancete mensal da receita e despesa da associação, para submetê-lo à aprovação da Diretoria;
IV - organizar o balanço anual a ser submetido à Assembleia Geral;
V - efetuar os pagamentos devidamente autorizados;
VI - apresentar à Diretoria a proposta orçamentária de que trata o artigo 18, inciso III;
VII - emitir e endossar, com o presidente, cheques e ordens de pagamento;
VIII - prestar aos órgãos da associação as informações de natureza financeira, quando solicitadas;
IX - substituir o Secretário-Geral, em caso de vacância do cargo na segunda metade do mandato;

X - executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Art. 23 Compete ao Diretor Cultural e de Esportes:
I - promover reuniões culturais, submetendo a respectiva agenda à Diretoria ou ao Presidente da Associação;
II - preparar os boletins informativos e coordenar outras publicações da associação;
III - promover o intercâmbio cultural com as congêneres do país ou do exterior, bem assim com as instituições jurídicas nacionais ou estrangeiras;

IV – organizar eventos esportivos que estimulem a participação e integração dos associados;

V - executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.

 

Art. 24 Compete ao Diretor de Prerrogativas:

I - sugerir à Diretoria a adoção das medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à

garantia das prerrogativas da magistratura trabalhista;

II - acompanhar o andamento das ações judiciais ou administrativas que envolvam a

entidade, mantendo informadas a Diretoria e a Assembleia Geral;

III - acompanhar a tramitação de processos judiciais ou extrajudiciais de interesse de

associado, em decorrência do exercício da atividade jurisdicional, quando por ele

solicitado;

IV - propor à Diretoria a adoção de medida judicial ou extrajudicial necessária ao

desagravo ou defesa de associado;

V - estabelecer intercâmbio com diretores da mesma área de atuação de outras associações de magistrados, para inteirar-se de iniciativas judiciais ou extrajudiciais por elas tomadas e que sejam suscetíveis de reprodução em proveito dos associados;

VI - divulgar as causas de interesse para os associados, bem como seu andamento;

VII - coordenar as atividades de assistência jurídica e judiciária aos associados;

VIII - executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.

 

Art. 25 Compete ao Diretor de Informática:

I – supervisionar e dirigir toda a área de informática da associação, inclusive de sua página na “internet” e da lista de discussão dos associados;

II – propor a celebração de contratos de assessoria e assistência técnica nesta área;

III – propor a aquisição de equipamentos de informática para a associação.

 

Art. 26 Compete ao Diretor Social:

I - incentivar e organizar reuniões, viagens e outros eventos destinados ao congraçamento entre os associados e respectivas famílias;

II – propor e acompanhar a implementação de convênios destinados ao lazer dos associados e dependentes, especialmente com associações congêneres.

 

Art. 27 Compete ao Diretor de Aposentados:

I – promover a integração dos associados aposentados, estreitando o contato com os demais associados;

II – divulgar as ações desenvolvidas pela diretoria de aposentados da ANAMATRA;
III - representar os interesses específicos dos associados aposentados perante a entidade.

SEÇÃO I I I - DO CONSELHO FISCAL

Art. 28 O Conselho Fiscal compor-se-á de três membros efetivos e dois suplentes, eleitos conjuntamente com a Diretoria e a Comissão Disciplinar.
§ 1º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa da maioria de seus membros ou quando convocado pela Diretoria.
§ 2º O Conselho Fiscal será presidido por seu membro mais antigo e deliberará com, pelo menos, dois de seus membros.
§ 3º A ausência não justificada do titular, em duas reuniões consecutivas ou três alternadas, implica perda do mandato, hipótese em que será convocado para substituí-lo um suplente.

Art. 29 Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os balancetes e balanços anuais da associação:
II - aprovar a previsão orçamentária;
III - pronunciar-se acerca da prestação de contas anual da diretoria;
IV - opinar sobre a aquisição de bens imóveis;
V - solicitar à Diretoria informações pertinentes à receita e à despesa;
VI - examinar os livros, registros, escrituração e documentos da associação, sempre que lhe parecer conveniente.

SEÇÃO IV - DA COMISSÃO DISCIPLINAR

Art. 30 A Comissão Disciplinar será composta de três membros efetivos e dois suplentes, eleitos em Assembleia Geral, juntamente com a Diretoria e o Conselho Fiscal.

Art. 31 Compete à Comissão Disciplinar, de ofício, ou a requerimento da Diretoria ou de qualquer associado, apurar a atuação ou comportamento dos associados e, se for o caso, sugerir a aplicação das penalidades previstas neste estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Comissão serão tomadas por maioria de votos de seus membros.

Art. 32 São penas disciplinares aplicáveis ao associado:
I - censura, em caráter reservado;
II - suspensão;
III - eliminação.

Art. 33 As faltas imputadas ao associado serão objeto de sindicância, assegurando-se-lhe amplo direito de defesa.
§ 1º A Comissão, recebida a representação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para formalizar a sindicância, dando ciência ao associado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, após o que terá a Comissão o prazo de 30 (trinta) dias para concluir os trabalhos, sugerindo o arquivamento da representação ou a aplicação de penalidades.
§ 2º A aplicação das penas de censura e suspensão é da competência da Diretoria, cabendo recurso à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º A aplicação da pena de eliminação é da competência da Assembleia Geral.
§ 4º A imposição de penalidade será comunicada, por escrito, ao infrator ou ao seu representante.

C A P Í T U L O  I V

DAS ELEIÇÕES

Art. 34 Poderão concorrer ao preenchimento dos cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Comissão Disciplinar, todos os associados efetivos ligados à Sexta Região, exceto os associados pensionistas, desde que quites com a associação e inscritos em chapa completa, registrada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da eleição.
§ 1º Recebidas as inscrições, a Diretoria comunicará de imediato a todos os associados, por meio hábil e idôneo, os nomes dos inscritos nas respectivas chapas, com indicação dos cargos a que concorrerão.
§ 2º Os candidatos inscritos disputarão a eleição para os cargos correspondentes à respectiva inscrição.
§ 3º Será confeccionada cédula única, que conterá os nomes das chapas concorrentes e de seus membros, sempre relacionados, um a um, aos cargos para os quais tiverem sido inscritos. A posição de cada chapa na cédula será definida mediante sorteio.

§ 4º Não havendo chapa inscrita, no prazo definido no “caput”, o Presidente convocará Assembleia Geral Extraordinária, na forma do art. 15, para deliberar sobre as atribuições previstas no art. 18.

 

Art. 35 As eleições realizar-se-ão na Assembleia Geral Ordinária, convocada na forma prevista no § 2º do artigo 15.
§ 1º Para a votação, as cédulas serão distribuídas aos associados presentes à assembleia, devidamente rubricadas pelo presidente e pelo secretário da mesa diretora dos trabalhos, e serão colocadas em urna, após assinarem o livro de presença.
§ 2º O associado poderá manifestar sua intenção de voto em uma chapa, assinalando ao lado dela um “X” ou por qualquer outro meio que manifeste sua vontade, desde que não haja identificação do votante.
§ 3º O voto que designar membros de chapas distintas não será computado em favor de qualquer uma delas, tornando-se inválido.

§ 4º Será permitido, em relação ao associado que não puder comparecer à assembleia, o voto por carta, devendo para isso ser utilizado um envelope sem identificação, lacrado, que conterá o voto, o qual deverá ser colocado dentro de outro envelope, este endereçado à AMATRA VI com a expressa inscrição “Eleição da AMATRA VI”, constando, também, o nome do remetente, com registro de sua assinatura, observados os parágrafos segundo, terceiro e quarto.

§ 5º Serão recebidos os votos por carta entregues antes do encerramento da votação.
§ 6º No dia marcado para a realização da assembleia, também poderão ser coletados os votos em urna volante, assinando o associado votante lista que a acompanhará. 
§ 7º Presidirá a apuração uma comissão composta de representantes das chapas ou por terceiros designados de comum acordo, que proclamará o resultado, tão logo findos os trabalhos.

Art. 36 A Assembleia, não havendo impugnação de qualquer associado presente e em se tratando de chapa única, poderá eleger os candidatos por simples aclamação.

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DA REFORMA DO ESTATUTO

Art. 37 O presente estatuto só poderá ser reformado mediante proposta da Diretoria ou de, pelo menos, 5 (cinco) associados efetivos quites com a Associação.
§ 1º Recebida a proposta, a Diretoria designará uma comissão de 3 (três) membros, dentre os associados efetivos, para elaborarem o projeto de reforma no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Concluído o referido projeto, a Diretoria enviará a cada associado efetivo o texto respectivo, acompanhado de justificativa.

§ 3º O projeto será submetido à Assembleia Geral Extraordinária, convocada após 20 (vinte) dias da remessa do texto, no mínimo, que deliberará na forma prevista no artigo 15, § 2º, observando-se o disposto no parágrafo único do artigo 59 do Código Civil Brasileiro.

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DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38 A duração da Associação é por tempo ilimitado e sua dissolução só poderá ocorrer:
I - por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária constituída de, pelo menos, 4/5 (quatro quintos) dos sócios efetivos quites em pleno gozo de seus direitos sociais;
II - por decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. Extinta a Associação, seu acervo passará ao domínio da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA) ou, na sua falta, da Associação dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (ASTRA VI) ou de entidade filantrópica, de escolha da Assembleia Geral Extraordinária, devidamente registrada com esse fim e declarada de utilidade pública.

Art. 39 Nenhum parente, consaguíneo ou afim, até o quarto grau inclusive, nem o cônjuge ou companheiro(a), de associado ou de ocupante de cargo de direção de serviço auxiliar do Poder Judiciário, poderá ser empregado da AMATRA VI.

Art. 40 O exercício de qualquer cargo de direção, do Conselho Fiscal ou da Comissão Disciplinar, não será, de qualquer forma, remunerado.

Art. 41 O exercício financeiro da AMATRA VI inicia-se no dia 1º de setembro de um ano e termina no dia 31 de agosto do ano seguinte.

Art. 42 As quantias em dinheiro pertencentes à Associação serão depositadas no estabelecimento bancário que, a critério da Diretoria, ofereça mais vantagem financeira e seja mais conveniente para movimentação da conta.

Art. 43 O presente estatuto, aprovado em Assembleia Geral, reforma o anterior e terá início de vigência com o registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, mantidas a composição e a competência da atual Diretoria até o término de seu mandato.

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Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Sexta Região - AMATRA VI

Avenida Agamenon Magalhães 2656, sls. 1301/1304 - Espinheiro
Recife-PE - CEP 52020-000 | Fone/Fax: (81) 3427-3416 / 3427-3587 / Celular: (81) 9601-9978
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