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Estatuto

ESTATUTO DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA TRABALHISTA DA 6ª REGIÃO – ESMATRA VI

 

 

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I

NATUREZA, SEDE E FINS

ART. 1.º - A ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA TRABALHISTA DA 6.ª REGIÃO – ESMATRA VI é uma associação civil, autônoma administrativa e financeiramente, dotada de personalidade jurídica própria, de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Av. Agamenon Magalhães, 2656, s/ 1306, Bairro do Espinheiro, com foro nesta cidade do Recife, regida pelo presente estatuto.

ART. 2º - O prazo de duração da ESMATRA VI é indeterminado, com início na data do registro deste estatuto no Cartório de Títulos e Documentos.

§ 1º - Em caso de extinção da ESMATRA VI, seu patrimônio será destinado à Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 6.ª Região e, na falta desta, a instituição congênere.

§ 2º - Deixando de atender às suas finalidades, ou tornando-se inviável o seu funcionamento, por motivos de ordem legal ou financeira, a ESMATRA VI será extinta, por decisão de dois terços da totalidade dos membros do Conselho Técnico-administrativo, após ouvir o Conselho Fiscal, em reunião especialmente convocada para tal fim.

ART. 3º - A ESMATRA VI tem por finalidade:

I - propiciar meios para o aperfeiçoamento da magistratura do trabalho e dos juízes de direito investidos de jurisdição trabalhista, para isso promovendo cursos e eventos de interesse da área trabalhista;

II - preparar jurídica, ética e psicologicamente os futuros candidatos à magistratura do trabalho e ao magistério;

III - preparar para o exercício imediato da magistratura os candidatos recém-aprovados em concurso público para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto e já empossados;

IV - promover cursos e eventos de interesse da área da Justiça Especializada do Trabalho;

V - incentivar projetos de atividades de ensino e pesquisa bem como editar publicações compatíveis com seus objetivos;

VI - firmar convênios e relacionar-se com instituições públicas e privadas nacionais ou estrangeiras, buscando intercâmbio cultural e científico.

SEÇÃO II

PATRIMÔNIO E RECEITA

ART. 4º - O patrimônio da ESMATRA VI é constituído :

I - pelas contribuições dos associados, pagas anualmente, a cada mês de dezembro, em valor equivalente a 1% (um por cento) do salário mínimo;

II - por doações, auxílios, subvenções, legados ou por aquisições a qualquer título.

ART. 5º - Constituem receitas da ESMATRA VI:

I - as provenientes de seus bens patrimoniais, de fideicomissos, usufrutos e outras instituições em seu favor;

II - as contribuições feitas em seu favor;

III - os auxílios e subvenções do Poder Público;

IV- as provenientes da prestação de serviços e de cursos

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

ART. 6.º - Somente poderão ser associados da ESMATRA VI os Juízes do Trabalho Togados que sejam associados da Associação dos Magistrados do Trabalho da 6.ª Região.

§ 1.º - Os atuais associados da AMATRA VI passam a integrar o quadro associativo da ESMATRA VI, automaticamente, reservado o direito de recusa, em observância ao artigo 5.º, XX da Constituição Federal.

§ 2.º - A filiação à AMATRA VI acarretará a associação à ESMATRA VI, salvo declaração expressa em contrário, feita no ato de filiação.

ART. 7.º - São direitos dos associados:

I - participar das reuniões de Assembléia;

II - votar os assuntos em pauta;

III - propor à Assembléia qualquer medida que julgar necessária, para defesa ou em benefício dos associados ou da ESMATRA VI, observada a competência estabelecida no artigo 14 deste Estatuto;

IV - requerer certidão das atas das Assembléias Gerais da ESMATRA VI ou de reunião do Conselho Técnico-administrativo ou do Conselho Técnico-pedagógico;

V - requerer a convocação de Assembléia Extraordinária, mencionando a finalidade e justificando a urgência, mediante a assinatura de, no mínimo, 10 (dez) associados, observada a competência fixada no artigo 14 deste Estatuto.

ART. 8.º - São deveres dos associados:

I - pugnar pela realização dos objetivos sociais;

II - acatar a decisão da maioria;

III - aceitar os encargos que lhes forem cometidos;

IV - participar da vida associativa;

V - comunicar por escrito ao Conselho Técnico-administrativo as alterações do nome ou endereço;

VI - pagar as contribuições previstas neste Estatuto ou outras que, eventualmente, venham a ser fixadas em Assembléia Geral.

ART. 9.º - Os associados não respondem, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações da associação.

ART. 10 - A perda da qualidade de associado da AMATRA VI provocará a eliminação do quadro associativo da ESMATRA VI.

Parágrafo único – Poderá o associado, a qualquer momento, requerer o seu desligamento da ESMATRA VI, sem prejuízo de sua permanência nos quadros sociais da AMATRA VI.

CAPÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO

ART. 11 - A ESMATRA VI terá os seguintes órgãos:

I - Assembléia Geral da AMATRA VI;

II - Conselho Técnico-administrativo;

III - Conselho Técnico-pedagógico;

IV - Conselho Fiscal.

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

ART. 12 - A Assembléia Geral da Amatra VI é o órgão soberano da ESMATRA VI.

ART. 13 - A periodicidade, o processo de convocação e os prazos estão disciplinados no Estatuto da Amatra VI.

ART. 14 - Compete à Assembléia Geral:

I - eleger os membros do Conselho Técnico-administrativo e do Conselho Fiscal da ESMATRA VI;

II - autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis da Associação, de valor superior a 200 (duzentas) vezes o salário mínimo;

III - julgar os recursos das decisões do Conselho Técnico-administrativo;

IV - fixar o valor de contribuições extraordinárias;

V - decidir sobre qualquer outro assunto que refuja à competência do Conselho Técnico-administrativo.

SEÇÃO II 

DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

ART. 15 - O CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO é formado por catorze membros, sendo oito componentes da diretoria da AMATRA VI e os demais eleitos dentre Juízes Togados e de carreira, em Assembléia Geral da Associação, convocada para este fim, pelo voto da maioria simples dos presentes.

§ 1.º - A eleição dos membros do Conselho Técnico-administrativo ocorrerá em Assembléia realizada, no máximo, 30 dias após a posse das Diretorias da AMATRA VI, observado o prazo de convocação previsto em seu estatuto.

§ 2.º - O mandato dos membros do Conselho Técnico-administrativo será de dois anos e coincidirá com o mandato das Diretorias da Amatra VI.

ART. 16 - Compete ao Conselho Técnico-administrativo, além de eleger seu diretor e vice-diretor:

I - apreciar o relatório anual da ESMATRA VI;

II - deliberar sobre aquisição, alienação e gravame de bens móveis e imóveis da ESMATRA VI, estes até o valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos;

III - aprovar o regimento interno e o regulamento da ESMATRA VI;

IV - criar órgãos por sugestão de qualquer de seus membros;

V - alterar o estatuto, observada a maioria de dois terços da totalidade de seus membros;

VI - gerir as atividades da ESMATRA VI;

VII - julgar os recursos das decisões do Diretor, ressalvados os de natureza pedagógica.

ART. 17 - O DIRETOR e VICE-DIRETOR serão eleitos dentre os membros do Conselho Técnico-administrativo, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.

ART. 18 - O CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO reunir-se-á, ordinariamente, nos meses de maio e novembro e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a maioria de seus membros, em primeira e única convocação.

§ 1.º - As reuniões ordinárias serão convocadas pelo diretor.

§ 2.º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo diretor, por iniciativa própria ou a requerimento de, no mínimo, dois membros do Conselho.

§ 3.º - As decisões do Conselho Técnico-administrativo serão tomadas pela maioria dos presentes, salvo disposição expressa em contrário neste estatuto.

§ 4.º - O diretor da ESMATRA VI, que presidirá o Conselho Técnico-administrativo, terá voto de qualidade, em caso de empate.

ART. 19 - Compete ao diretor da ESMATRA VI representá-la ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente.

§ 1.º - Em seus impedimentos, o diretor será substituído pelo vice-diretor.

§ 2.º - As atribuições do Diretor da ESMATRA VI estão estabelecidas em seu Regimento Interno.

ART. 20 - Os membros do Conselho Técnico-administrativo, no exercício normal de suas atribuições, não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações ou encargos da ESMATRA VI.

ART. 21 - O Secretário da ESMATRA VI, indicado pelo Diretor, ouvido o Conselho Técnico-administrativo, assistirá às reuniões e lavrará as atas.

SEÇÃO III

DO CONSELHO TÉCNICO-PEDAGÓGICO

ART. 22 - O CONSELHO TÉCNICO-PEDAGOGICO é órgão orientador, unificador e decisório.

§ 1.º - Os membros do Conselho Técnico-pedagógico serão em número de 6 (seis), escolhidos pelo diretor, dentre os professores da ESMATRA VI, ouvido o Conselho Técnico-administrativo, sendo um deles, necessariamente, o Coordenador do Curso de Preparação à Magistratura Trabalhista.

§ 2.º - O Conselho Técnico-pedagógico reúne-se, mensalmente, no início e no fim de cada ano letivo e, extraordinariamente, quando convocado pelo diretor da ESMATRA VI.

ART. 23 - Compete ao Conselho Técnico-pedagógico:

I - manter a unidade didática e de avaliação da ESMATRA VI;

II - emitir diretrizes gerais no que diz respeito ao regime dos cursos, controle dos conteúdos curriculares, critérios de avaliação e de aproveitamento;

III- decidir os recursos fundamentados de natureza pedagógica, na forma do regimento interno da ESMATRA VI.

§ 1.º - Para avaliar as deliberações e decisões exige-se a presença de pelo menos três membros, prevalecendo a resultante da maioria de votos.

§ 2.º - O secretário da ESMATRA VI assistirá às reuniões e lavrará as atas.

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

ART. 24 - O CONSELHO FISCAL é composto de três juízes togados escolhidos em Assembléia Geral da Amatra VI, pela maioria simples de votos.

Parágrafo único - Cada integrante do Conselho Fiscal terá suplente, que atuará nos impedimentos do titular;

ART. 25 - Compete ao Conselho Fiscal examinar o relatório anual, as contas, balanços e documentos da ESMATRA VI e sobre eles emitir parecer.

ART. 26 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, no mês de dezembro e, extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer de seus membros.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 27 - É vedada, a qualquer título, a distribuição de lucros ou dividendos aos membros dos Conselhos Técnico-administrativo, Técnico-pedagógico e Fiscal da ESMATRA VI.

ART. 28 - As funções de deliberação, administração e fiscalização, instituídas neste estatuto e exercidas por Juízes togados, não serão remuneradas.

ART. 29 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Técnico-administrativo.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ART. 30 - Em caráter provisório, da instalação da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da Sexta Região até o mês de setembro de 1998, época da posse da nova Diretoria da Amatra VI, exercerá a sua diretoria o Presidente da Amatra VI, sendo vice-diretor o vice-presidente da Amatra VI.

ART. 31 - No período acima referido o Conselho Técnico-administrativo da ESMATRA VI será composto pelos atuais diretores da Amatra VI, pelos membros e suplentes de seu Conselho Fiscal, e pelos atuais membros do Conselho Técnico-administrativo da Escola Superior da Magistratura de Pernambuco.

ART. 32 - No prazo de 30 dias da posse da nova Diretoria da Amatra VI, prevista para setembro de 1998, será realizada Assembléia Geral para escolha de membros do Conselho Técnico-administrativo e do Conselho Fiscal, observado o prazo de convocação previsto no Estatuto da Amatra VI.

DOCUMENTO VISADO, NA FORMA DA LEI N.º 8.906/94

ERNESTO DE ALBUQUERQUE VIEIRA SANTOS

OAB/PE N.º 8833

Advogado

 

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Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Sexta Região - AMATRA VI

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